Um candidato aprovado no concurso da Receita Estadual de Minas Gerais garantiu na Justiça o direito de reagendar a posse no cargo de Auditor Fiscal, após ter sido impedido de assumir o cargo na data inicialmente prevista por motivo de saúde devidamente comprovado.
Mesmo tendo sido considerado apto no exame admissional, o candidato solicitou administrativamente a remarcação da posse, apresentando documentação médica que comprovava afastamento laboral por 120 dias, inclusive com laudo de junta médica oficial de órgão público.
Apesar das provas apresentadas, a Administração Estadual revogou a nomeação, sob o argumento de que o candidato não tomou posse dentro do prazo legal.
Diante disso, o candidato buscou o Judiciário, que inicialmente concedeu tutela de urgência para suspender o ato administrativo que anulou sua nomeação.
No julgamento do mérito, o juiz reconheceu que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre atos administrativos quando há violação aos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão destacou que a documentação apresentada demonstrou que a ausência do candidato não decorreu de negligência, mas de motivo de força maior comprovado, confirmado por laudos médicos particulares e por junta médica oficial.
O magistrado ressaltou ainda que, embora o ato de posse seja requisito formal importante, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizado em situações excepcionais devidamente comprovadas.
Com isso, o Judiciário declarou nulo o ato que revogou a nomeação e determinou que seja realizado o reagendamento da posse do candidato, garantindo sua investidura no cargo público.
O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, destacou que a decisão reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais na atuação da Administração Pública.



