A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administração pública pode retificar o edital de concurso público para incluir fase de prova de títulos, mesmo após a realização das provas objetivas, desde que a alteração tenha como finalidade adequar o certame à legislação que regula o cargo.
O caso analisado envolveu um candidato do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que impetrou mandado de segurança alegando que, no momento da inscrição, o edital previa apenas a realização de provas objetivas e discursivas, sem menção à avaliação de títulos.
Contudo, cerca de três meses após a aplicação das provas objetivas, o edital foi retificado para incluir uma etapa de prova de títulos com caráter classificatório. A mudança também alterou o peso das demais provas, o que acabou reduzindo a nota final do candidato e impactando sua posição no ranking.
O candidato argumentou que a alteração violou princípios fundamentais que regem os concursos públicos, como a vinculação ao edital, a legalidade, a isonomia, a boa-fé e a segurança jurídica.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a mudança foi realizada para adequar o edital ao artigo 4º da Lei nº 12.094/2009, que estabelece que o concurso para o cargo de analista técnico de políticas sociais deve obrigatoriamente ser composto por provas e títulos.
Segundo informações apresentadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a retificação decorreu de um acordo judicial entre a União e a banca organizadora do concurso, com o objetivo de garantir a legalidade do certame e evitar prejuízos ao preenchimento das vagas.
O ministro também observou que a ausência da prova de títulos já vinha sendo questionada por candidatos e reconhecida pela própria administração pública.
Diante disso, o STJ concluiu que a alteração do edital para adequação à legislação é legítima e não viola os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo quando ocorre após a realização das provas objetivas.



